![]() |
|
Tel.: +55 11 4148-7212 / 4616-5769 |
Artigos | |||
JUSTIÇA REVOGA ORDEM DE DEMOLIÇÃO DO DOMÍNIO MARAJOARA |
|||
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a ordem de demolição de um gigantesco empreendimento imobiliário, com sete prédios, localizado na zona sul da capital paulista, construído em desconformidade com o zoneamento local. |
|||
Trata-se de um processo movido pelo Ministério Público (MPSP) pedindo a demolição dos prédios que formam o condomínio “Domínio Marajoara”, a recomposição do imóvel em seu estado original (quatro prédios) e o pagamento de indenização por danos ambientais e urbanísticos causados pela execução da obra. |
|||
O MP alegou que a empresa protocolizou projeto de construção de imóvel para posteriormente apresentar, já sob a vigência de outra lei, novo projeto de construção para o mesmo local, e assim garantir a aplicação da lei anterior, que autorizava maior aproveitamento do terreno. O MP enfatizou, também, que o novo projeto não teria condições de ser aprovado de acordo com a lei nova, tendo em vista que não observa o gabarito de altura máxima permitida (15 metros). |
|||
A decisão da 1ª instância determinou a suspensão do alvará de execução da obra e a demolição de todas as edificações, sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais e ainda o pagamento de indenização por danos ambientais e urbanísticos. |
|||
O relator do processo, desembargador Coimbra Schmidt, entendeu que houve prejuízos tanto por razões sanitárias, quanto paisagísticas. “É fato que sete torres causam maiores danos paisagísticos, maior poluição visual (para dizer o mínimo) e maiores embaraços no fluxo natural dos ventos do que as quatro anteriormente permitidas.” O magistrado também afirmou que a situação dos adquirentes deve ser resolvida especialmente por quem criou a dificuldade. “A certeza da perda da morada imaginada e sonhada, aliada à incerteza quanto à recuperação do investimento e ao próprio futuro, indubitavelmente tem o condão de causar abalos de toda a ordem que em nada atenderão à finalidade precípua da jurisdição, que vem a ser o fomento da pacificação social. Não é exagero afirmar que os adquirentes ficarão à míngua caso as torres venham a ser demolidas. Não é esse o espírito da lei, que sufraga a supremacia da boa-fé. Resulta que a resolução do ilícito se dará em perdas e danos. Responderá pelos prejuízos a empreendedora, a quem foi dirigida a ordem demolitória.” O desembargador Magalhães Coelho (revisor) também participou do julgamento. |
|||
Comunicação Social TJSP - AG (texto) / AC Apelação nº 0012087-14.2009.8.26.0053 |
|||
imprensatj@tjsp.jus.br |
![]() |
![]() |
![]() |
||||
Artigos.. | Áreas de Atuação.. | Correspondentes.. | ||||
Conheça um pouco sobre nossos artigos, elaborados pelo Dr. Wagner de Gusmão... | Veja as mais variadas áreas de atuação da Gusmão & Loppes Advocacia... | Saiba um pouco sobre nossos correspondentes... | ||||
|
|
|
Av. Professor Manoel José Pedroso, 1680 - Sala 207 | Parque Bahia - Cotia - SP - 06717-100 |